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Mira regulatória no trem-bala

Com a realização do TAV haverá diversos desafios jurídico-regulatórios que serão enfrentados, concernentes, sobretudo, à necessidade de criação e sedimentação de um marco regulatório confiável, convidativo às altas montas de investimento que o projeto demanda

 

O projeto do trem de alta velocidade que ligará, entre outras, as cidades de Campinas (SP), São Paulo e Rio de Janeiro (TAV), atualmente em processo de consulta pública promovida pelo Governo Federal, traz alguns questionamentos regulatórios bastante interessantes, há tempos não vividos no Brasil.

Desde a efervescência dos processos de desestatização, que acarretaram a implementação e a consolidação do marco regulatório de alguns setores (como telecomunicações, energia elétrica e rodovias), não havia um projeto com tamanha demanda de formulação de um marco regulatório como o TAV. 

A razão para tanto é bastante simples: em que pese haver uma agência reguladora devidamente constituída e em pleno funcionamento (a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001), as matérias a serem reguladas para o perfeito funcionamento do TAV não são comuns a nenhum dos demais serviços postos sob a cúria regulatória da agência.

Há similaridades com a regulação dos transportes ferroviários, afinal trata-se de transporte ferroviário (absolutamente sui generis, é verdade). Há similaridades com a regulação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, afinal trata-se de transporte interestadual de passageiros. Contudo, há particularidades que não encontram similaridade em nenhum dos demais serviços regulados. 

Estas particularidades provêm de uma série de fatores reunidos no projeto em questão, tais como a tecnologia utilizada, que não é semelhante a nenhuma outra, os impactos sócio-ambientais do projeto, que não são comparáveis a nenhum outro projeto, em razão de sua abrangência territorial, e a complexidade das obras e instalações necessárias à implementação e funcionamento do projeto. 

Assim, com a realização do TAV haverá diversos desafios jurídico-regulatórios que serão enfrentados, concernentes, sobretudo, à necessidade de criação e sedimentação de um marco regulatório confiável, convidativo às altas montas de investimento que o projeto demanda. Todavia, como pôde o Brasil aprender com os demais setores desestatizados nos idos dos anos 90, a criação e a sedimentação de um marco regulatório sólido e confiável não é tarefa que possa ser completada subitamente. É necessário longo processo de aprendizado e maturação da atividade para que possa ser implementado.  

Mais ainda, não é possível pensar-se em regular uma atividade existente apenas no papel em sua integralidade. É necessário que sejam identificados os problemas a serem combatidos com a regulação, a partir da experiência angariada em outros setores e da experiência internacional. Entretanto, alguns desses problemas apenas surgirão no dia a dia da prestação do serviço na realidade brasileira. Com isso, o desafio aumenta, pois emerge a tensão entre a insegurança jurídica - proveniente da inexistência das regras do jogo - e a regulação "às cegas", descolada da realidade fática, ainda desconhecida. 

Em razão de todas estas questões, a realização do TAV torna-se um processo ainda mais complexo, que demanda um contrato de concessão com alta densidade normativa que, a um só tempo, permita regular as questões mais essenciais, emergentes da legislação de defesa do consumidor, de proteção do meio ambiente e das questões técnicas mais sensíveis, e permita ser complementado por outras normas regulatórias, expedidas pela ANTT, no exercício de seu poder normativo, na medida em que tais normas venham a se mostrar necessárias. 

Portanto, a novidade e a complexidade do TAV fazem com que seu contrato de concessão não possa ser nem tão aberto a ponto de não se conhecer as normas aplicáveis aos serviços - posto que tais normas impõem consideráveis obrigações ao concessionário, as quais têm que ser precificadas - nem tão fechado e completo que não possa ser complementado por normas expedidas a posteriori para regular situações que demandam uma intervenção pública - posto que apenas a prestação concreta dos serviços é que dirá quais são estas situações. 

Vitor Rhein Schirato
Consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia  


02/02/2010

 

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